O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a atribuição de efeito suspensivo no recurso interposto pela Câmara Municipal no caso das diárias de viagens. Com isso, a decisão da justiça pinheirense segue valendo e o pagamento das diárias se mantém proibido.
A decisão do TJMG em questão analisou apenas o pedido dos vereadores de voltarem a receber as diárias imediatamente, o que quer dizer que o objeto do recurso em si ainda não foi apreciado pelo tribunal. Mesmo assim, o voto do Desembargador Relator Wilson Benevides deixa claro que ele já está convencido pela ilegalidade perpetrada pela Câmara Municipal de João Pinheiro.
Em sua fundamentação, o Desembargador apontou que o pagamento de verbas indenizatórias, nas quais se incluem as diárias de viagens, deve ser regulado por lei em razão de expressa determinação da Constituição Federal, que diz, no artigo 37:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).”
Sobre o argumento apresentado pela Câmara Municipal de que a resolução supre esta necessidade, o Desembargador Wilson Benevides ressaltou que as resoluções devem servir para regular assuntos internos da casa. Ainda, apontou para a diferença de tramitação e aprovação entre resolução e lei para sustentar a necessidade de se criar uma legislação específica para regular a matéria.
“Ora, as resoluções tratam, em geral, de matéria interna corporis, ou seja, regulam matérias de sua competência, privativas do órgão. Noutro espeque, a elaboração de lei perpassa pela discussão e votação do projeto pelos integrantes da Câmara Municipal, além da sua apreciação pelo Poder Executivo local. Partindo dessa premissa, a princípio, tem-se que a previsão do quantum devido, para fins de verba indenizatória, não pode ser feita por meio de uma resolução, a qual é editada unicamente pelo Presidente da Câmara, mormente diante dos impactos orçamentários daí decorrentes.”
Por estes motivos, o efeito suspensivo pretendido pela Câmara Municipal foi indeferido. O agravado Marlon Marques Melgaço será intimado para apresentar resposta ao recurso, que deve ser julgado completamente em breve.
Parabéns, Márlon! Deus cuide da sua vida e da sua ssegurança!
1×0 pra justiça até que enfim
Parabéns Marlon. Se nao fosse voce esses safados estariam ganhando 11 mil mais essas diárias inúteis! Que Deus te abençoe muito
Segundo os sites de transparência das câmaras municipais, despesas com viagens no ano de 2020:
João Pinheiro: Cerca de R$ 500.000,00 (Observação já existia pandemia)
Patos de Minas R$ 1.446,00.
https://www.joaopinheiro.mg.leg.br/transparencia/diarias
https://www.camarapatos.mg.gov.br/attachments/article/1393/1%20Quadrimestre%202020%20-%20Di%C3%A1rias.pdf (1º quadrimestre)
http://www.camarapatos.mg.gov.br/attachments/article/1393/2%20Quadrimestre%202020%20-%20Di%C3%A1rias.pdf (2º quadrimestre)
http://www.camarapatos.mg.gov.br/attachments/article/1393/3%20Quadrimestre%202020%20-%20Di%C3%A1rias.pdf
Para que serve esses cursos se não sabem o básico, que a moralidade e eficiência são princípios expressos na CF. “Parabéns” para quem votou.