Um ataque de Pitbull que ocorreu na tarde do último sábado, 15 de outubro, deixou moradores do Bairro Papagaio assustados. A cena foi gravada em vídeo e as imagens foram enviadas à redação do JP Agora.
Segundo informado ao JP Agora, o dono do Pitbull passeava com seu cachorro pela rua Capitão Speridião e, próximo a uma serralheria, o cachorro começou a atacar um Rottwelleir que estava com a cara na fresta de um portão.
No vídeo, é possível ver o dono do Pitbull tentando impedir o ataque, porém sem sucesso. O JP Agora entrou em contato com o dono do Rottweiller, que nos disse apenas que o problema foi resolvido. Logo, não foi possível apurar se o Rottweiller sobreviveu, porém populares informaram que infelizmente o cachorro vitima do ataque do Pitbull morreu. A redação não conseguiu localizar o dono do Pitbull.
Flagrantes como este mostram ainda mais a necessidade de animais de grandes portes usarem focinheiras ao saírem às ruas. Um projeto de lei neste sentido foi apresentado na Câmara Municipal de João Pinheiro pelo edil Cabo Vieira no dia 03 de outubro, porém o vereador pediu a retirada do projeto para alteração.
Os donos de cachorro dessa raça precisam sofrer punições. Não existe essa de que ele é manso, que tá com o dono ou está na coleira.
Enquanto uma desgraça maior não acontecer não terá uma medida drástica pra evitar esses cães andarem em via pública.
Cara mais sem noção andar com um pitbull sem focinheira ainda mais que o próprio dono não tem porte físico pra andar com um cachorro desse na rua imagina se fosse uma criança e digo mais se fosse cachorro meu e na briga ele morreria o pitbull tmb ia morrer pq no próprio vídeo o dono parece que tava era gostando da situação pq não pegou um pau ou algo do tipo e acertou o cachorro o outro sem como se defender coitado cara mais sem noção
E como se não bastasse essa cena no sábado,o dono do Pitbull ainda estava passeando com ele novamente no domingo ,sem fucinheira ,e passando perto de crianças e moradores do bairro,cara totalmente irresponsável,sem contar que meses atrás esse mesmo cachorro atacou a cachorra de uma vizinha ,o prejuízo pra dona foi de dois mil reais no veterinário,autoridades deveriam tomar providências antes que ataque uma pessoa
Devia ser proibido animais de grande porte andarem na rua sem focinheira. É um perigo para outros animais e pessoas.
Olhe a lei n°. 2.140, de 2011.
Ainda é um projeto de lei.
Se esse cachorro pegar uma criança é for filho meu cancelo os dois o cachorro e o dono.
O dono que deichou o cachorro aproximar do portão cara sem noção
Bom de caçar ele sobese quem era Ele ia ver que ele ia ganhar ele e cachorro dele 👺
Essa história tá mal contada ,o outro animal tava dentro do portão trancado ,imagino que o cara que tava com pitbul aproximou pra fazer um cachorro ficar contra o outro e a coisa saiu do controle, aí fica essa tal de Andreia defendendo o cara que tá totalmente errado.
Ou os governantes de João Pinheiro façam cumprir a lei em relação a esses cachorros ou nós vamos ter que andar armados pra defender desses cães. Tá pior que bandido. Aqui no papagaio tá demais esses rapazinhos se exibindo com pit Bull. Começa a matar pra ver.
Temos que agir por conta própria. Pra acabar com isso se fosse uma criança tinha matado também. A população tem que revidar a esse tipos de ataques já que a lei não prevalece ainda. Vamos nos unir e acabar com isso já tá um absurdo. Povo unido é povo mais forte.
eu vi na internet pro pit bull solta tem que enfiar no dedo no cu dele solta na hora, esta e a unica forma
Uma cacetada na cabeça também solta na hora
Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Aaaah se esse cachorro que ta ca cabeça presa fose meu eu ver pitbull. Avacandão nele ia toma so de 380 na cabesa se dono vim com bla bla bla ta ligado poucas idéia eu ver e mal 👹💥💥💥💥
Melhor a população começar a agir por conta própria, antes que um cão desse mate uma pessoa de sua família. Na minha rua tinha uma criadoura, deixava a cachorra passear sozinha, sendo que a rua é cheia de idosos, a casa com portão frágil. Sinceramente fazia isso pra ficar vendendo filhotes.
LEI Nº 16.301/2006, de 07/08/2006
DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional – FCI, e de seus mestiços será regida por esta Lei.
Art. 2º O proprietário de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei é obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante apresentação da seguinte documentação:
I – comprovante de vacinação do animal;
II – qualificação do vendedor e do proprietário do animal;
III – declaração da finalidade da criação do animal.
Parágrafo único – O registro de que trata o caput será feito pela Secretaria de Estado de Defesa Social, diretamente ou por meio de convênio.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei acarretará:
I – a apreensão do animal;
II – o pagamento, pelo proprietário, de multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 1º Será concedido ao proprietário de cão apreendido o prazo de quinze dias para adequar-se ao disposto no art. 2º, após o qual o animal não procurado será encaminhado a entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo.
§ 2º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo, incluídas as decorrentes da apreensão, da guarda e da manutenção do cão, correrão à conta do proprietário do animal.
Art. 4º É proibida a adoção, a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 5º O proprietário de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança:
I – colocar, no animal, coleira com o número do seu registro;
II – manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
III – afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal;
IV – impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Art. 6º Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, é obrigatória a utilização de equipamentos de contenção do animal.
Art. 7º O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua permanência no convívio social.
Parágrafo único – Se o parecer de que trata o caput deste artigo concluir pela impossibilidade de permanência do cão no convívio social, o animal será eliminado por médico veterinário, após sedação.
Art. 8º Na hipótese de cão das raças de que trata o art. 1º desta Lei ferir alguém, fica o proprietário sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.
§ 1º – No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o caput deste artigo será cobrada em dobro.
§ 2º – Na ocorrência de lesão corporal grave, o proprietário do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.
Art. 9º Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta Lei.
Art. 10 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
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